O Transtorno do Espectro do Autismo é pauta cada vez mais relevante e necessária em todo o mundo. Este ano, no Brasil, o direito das pessoas com autismo ao tratamento efetivo foi amplamente discutido na mídia, na comunidade e eventos que discutem, ao redor do país, políticas públicas para pessoas com deficiência. Hoje, o autismo é reconhecido como uma questão de saúde pública que exige ações urgentes em várias frentes. Entre as quais, a identificação precoce nos primeiros 12 meses de vida, o acesso ao tratamento efetivo na infância e adolescência e o suporte abrangente para a inclusão no mundo social e do trabalho na vida adulta, em especial no que diz respeito a educação especial e inclusão do estudante com autismo na escola.

Quando pensamos no Transtorno do Espectro do Autismo, é importante considerar que o diagnóstico precoce é crucial para o acesso ao tratamento efetivo. De fato, a pesquisa, tanto na área médica quanto no âmbito da psicologia, já demonstrou a necessidade de avaliação clínica para o diagnóstico, pois não existe na área médica uma avaliação de marcadores biológicos via mapeamento genético para todos os casos de autismo. O Brasil já reconhece o problema do diagnóstico precoce como uma questão que merece atenção urgente. Em 26 de abril de 2017, nós tivemos a sanção da Lei nº 13.438/2017 que estabelece que a identificação de atraso no desenvolvimento infantil deve ser realizada por meio de protocolos já autorizados pelo Ministério da Saúde na rede do SUS. Hoje, o Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigado a adotar protocolos para avaliação dos marcadores do desenvolvimento infantil nos primeiros 24 meses de vida da criança. Há um consenso entre especialistas que os sinais precoces do TEA podem ser identificados antes dos 18 meses de vida da criança, requerem a avaliação clínica por profissionais treinados. A ciência já nos oferece protocolos de avaliação de fatores de risco para o desenvolvimento infantil que viabilizam o diagnóstico precoce no âmbito da puericultura e da pediatria. O esforço da comunidade científica para produzir protocolos baseados em evidência justifica-se pela tendência de os sintomas do autismo tornarem-se graves e acarretarem um prejuízo significativo para as pessoas ao longo do desenvolvimento, se a intervenção não for iniciada o mais cedo possível. Por exemplo, os problemas de comunicação em crianças com autismo são persistentes e podem incluir desde a dificuldade para a aquisição da fala até a dificuldade para utilizar a linguagem de modo funcional em situações sociais. Inúmeros estudos publicados em revistas científicas já estabeleceram relações funcionais entre déficits na aquisição de linguagem e habilidades de comunicação e a ocorrência de comportamentos-problemas. Entre os mais graves estão a presença de agressão física e de comportamentos autolesivos.

Estas dificuldades causadas pela falta de tratamento efetivo, têm um enorme impacto na qualidade de vida dos indivíduos, suas famílias e educadores, já que intervenção iniciada tardiamente prejudica o. Entende-se por intervenção precoce é considerada aquela feita desde os primeiros meses de vida da criança até os 5 anos de idade. Já está amplamente provado pela ciência que a intervenção precoce permite tirar proveito do período do desenvolvimento onde a neuroplasticidade cerebral está presente onde uma das principais preocupações relacionadas ao autismo é a questão do atraso na aquisição de habilidades importantes para o desenvolvimento infantil em áreas como comunicação, socialização, acadêmica, adaptativa e ocupacional.
Para avançarmos no debate sobre diagnóstico o direito ao tratamento efetivo, temos que incluir a educação especial como componente essencial. Quando pensamos em crianças com autismo entende-se que a inclusão escolar é o passo mais importante para o desenvolvimento pleno desses indivíduos, uma vez que, a interação social na vida de uma criança com autismo é primordial para o desenvolvimento de habilidades e comportamentos socialmente aceitáveis. A escola é o espaço público onde este desenvolvimento deve acontecer. Inclusão escolar é ter acesso a programação curricular adaptada que leve em conta as capacidades e as necessidades do estudante com autismo. Educação de qualidade para crianças com autismo não é ter cuidador na escola, apesar de que é direito constitucional do estudante com autismo ter um acompanhante escolar. Crianças com autismo têm direito à educação especial de qualidade. No entanto, desde a Lei Brasileira de Inclusão (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em 2016, pouco se avançou do ponto de vista prático. Adaptada da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, a lei que busca garantir os direitos das pessoas com deficiência trata da acessibilidade e da inclusão em diferentes aspectos da sociedade.
Quando a escola não recebe suporte curricular adequado, os indivíduos com autismo passam pela vida escolar sem desenvolverem as habilidades necessárias para uma vida mais independente em comunidade. A precariedade na educação pode impossibilitar a entrada no mercado de trabalho daqueles indivíduos que convivem com autismo de alto funcionamento. Pessoas fora do mercado de trabalho não deixam de representar um enorme custo, tanto social, quando econômico para a sociedade. Se indivíduos com autismo, por falta de intervenção de terapia apropriada, não conseguem se tornar adultos produtivos, pais, cuidadores e familiares precisarão ser os responsáveis por dar suporte a estas pessoas desde o nascimento até a vida adulta. A falta de acesso a intervenção precoce, aumenta o risco emergencial de transtornos mentais na vida adulta. Consequentemente mais demandas para o sistema de saúde, nos hospitais e no suporte psiquiátrico ambulatorial, uma vez que, estas pessoas irão precisar de mais recursos da área da saúde, devido a problemas no âmbito de funcionamento adaptativo e de vida independente.

Desde a regulamentação da Lei Berenice Piana (12.764/2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo e reconheceu o autismo como uma deficiência, todos os direitos constitucionais previstos para pessoas com algum tipo de deficiência estenderam-se aos indivíduos com autismo. Direitos constitucionais de acesso a saúde e educação de qualidade, exemplificados pelo ingresso e permanência nas escolas regulares com direito a um monitor quando as crianças necessitam, além da proibição da escola a se recusar a matricular o estudante, o direito à inclusão no mercado de trabalho com as vagas para pessoas com deficiência e de auxílio terapêutico no ambiente de trabalho, estabeleceram as garantias das crianças, adolescentes e adultos com TEA ao acesso ao suporte necessário para que estes indivíduos alcancem qualidade de vida no âmbito pessoal, na escola, na comunidade e no trabalho.

É preciso lembrar que o diagnóstico precoce, o suporte na área da saúde, o tratamento efetivo e eficaz por meio de intervenção precoce, a educação especial e inclusão do estudante com TEA no ambiente de ensino, o autismo na adolescência e na vida adulta e políticas públicas para indivíduos com Transtorno do Espectro do Autismo precisam ser discutidos sempre.

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