Um enfermeiro da cidade de Timon, no Maranhão, conseguiu uma importante vitória jurídica para o seu filho e para todos os pais e mães de crianças autistas. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do pai para reduzir pela metade sua jornada semanal para acompanhar o filho em atividades terapêuticas. A decisão foi tomada por unanimidade e foi publicada no portal Conjur, nesta sexta-feira (22).
Na reclamação trabalhista, o enfermeiro justificou a necessidade da redução por ter de realizar treino parental intensivo e acompanhar a criança nas atividades de terapia, fisioterapia e fonoaudiologia, além das consultas médicas. Ele argumentou também que tem de lidar com problemas psiquiátricos da sua mulher e dificuldades financeiras, “que provocam enorme sobrecarga e cansaço, sem o descanso reparatório”.
Sem provas
Em um primeiro momento, o TRT negou o pedido do enfermeiro, com a justificativa de que o enfermeiro teria de apresentar “prova cabal” da necessidade de redução da jornada. A corte regional ressaltou que o enfermeiro trabalhava em outro hospital pela manhã, já com jornada reduzida, e que, na parte da tarde, a criança frequentava o ensino regular infantil.
Ao recorrer ao TST, o enfermeiro explicou que seu pedido não tem como fundamento apenas poder acompanhar o filho nas consultas e terapias, mas a real necessidade da presença do pai no dia a dia, “principalmente orientando-o e conduzindo-o nas atividades e vivências diárias, uma vez que o acompanhamento familiar é fundamental para o desenvolvimento de um autista”.
Com provas
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu haver provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança.
Segundo ela, o caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, “notadamente, o direito da pessoa com deficiência”.
Em seu voto, a ministra lembrou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e sustentou que a jurisprudência do TST tem admitido a redução de jornada de empregada ou empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, mediante a aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do RJU.
Todavia, ela ponderou que a pretensão depende da especificidade do caso, “não se tratando de uma decisão generalizável”. Mesmo assim, não deixa de ser uma vitória a todos pais, mães e tutores de crianças autistas do país.